Clausula nona:
O DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que no dia 26 de novembro será comemorado o dia da categoria abrangida pela presente Convenção, sendo este dia considerado feriado.
§ 1º: Se o empregado laborar neste dia, não será devido o pagamento correspondente a um dia de labor, se for compensado, pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho. A referida compensação deve se dar no prazo máximo ao da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º: Caso não seja compensado, dentro do período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será devido o pagamento correspondente a um dia de labor.