Em nossa convenção coletiva ficou instituido no ìtem:
24 - O DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que no dia 26 de novembro será comemorado o dia da categoria abrangida pela presente Convenção, sendo este dia considerado feriado.
§ 1º: Se o empregado laborar neste dia, não será devido o pagamento correspondente a um dia de labor, se for compensado, pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho. A referida compensação deve se dar no prazo máximo ao da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º: Caso não seja compensado, dentro do período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será devido o pagamento correspondente a um dia de labor.
LEI Nº 12.884, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de novembro.