As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 141 da CLT e são aquelas concedidas as todos os empregados de uma empresa, ou a todos os funcionários de um determinado setor.

O empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos da categoria as datas de início e fim das férias, assim como os setores ou estabelecimentos que dela farão parte, com antecedência de pelo menos 15 dias.

Quanto aos empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, suas férias serão concedidas de forma proporcional.

Outra obrigação do empregador é, também com 15 dias de antecedência, fixar aviso informativo destas férias nos locais de trabalho.

 

https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas