LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm
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