Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade, de trocar o dia de feriado por outro dia qualquer, contudo, essa troca não pode ser feita apenas com o trato entre a empresa e os empregados, isso porque, na relação direta entre patrão e empregados, sempre prevalece a vontade do patrão, porque o empregado, com receio de perder seu emprego, se obriga a aceitar a vontade do patrão, com receio de contrariar os interesses dele e perder seu emprego.

A legislação trabalhista só permite algumas alterações através de CONVENÇÕES ou ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO com presença do sindicato (artigo 611 e seguintes da CLT), artigo 8º, VI da Constituição Federal. O artigo 611-A da CLT, inovado pela Reforma Trabalhista, enumera as situações onde é possivel o ACORDO COLETIVO ter prevalência sobre a lei, entre essas situações está o inciso XI - Troca do dia de feriado.