Condutas Anti-Sindicais, você sabe o que é? Fique atento!
Trata-se da conduta Patronal, ou seja, da empresa ao condicionar o empregado à desfiliação ou a não filiação sindical, ou ainda, faz ameaça de demiti-lo por causa da filiação sindical, garantindo assim que estes funcionários não tenham nenhuma proteção contra todo ato de ingerência desta empresa.
Rege a Convenção Internacional do Trabalho nº 98 e seus parágrafos – que essas e outras condutas são ilegais e dá-se o nome de conduta anti-sindical.
Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical, as quais são:
a) A não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em "listas negras" ou a redução do salário do associado, membro ou do dirigente sindical.
b) O isolamento ou "congelamento" funcional desses obreiros;
c) Quando da contratação a apresentação de questionário sobre filiação sindical;
d) O impedimento ou criação de obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso nos estabelecimentos empresariais, impedimento de comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores.
e) O fornecimento de modelos de cartas de oposição a Filiação de seus Empregados junto a entidade sindical.
f) O impedimento ao desconto e repasse das Contribuições Sindicais e assistenciais.
Compete ao Ministério Público do Trabalho após receber a denúncia (podendo esta ser sigilosa) investigar a conduta do empregador e caso comprovado, sofrerá a empresa os sansões legais, perante a Justiça.
Porém múltiplas são as medidas de proteção contra atos anti-sindicais, que vão desde as preventivas até as reparatórias, sem excluir sanções administrativas e penais.
Pode ocorrer desde a reintegração do trabalhador, vítima de ato discriminatório e anti-sindical, onde essa ação pressupõe a nulidade da despedida, uma vez que é proibido a despedida injustificada e ou discriminatória de lideranças sindicais e obreiros, podendo ainda haver ainda indenização.
Respondendo ainda a sansão de multas e tipificação do ilícito como crime.
Deste modo caro trabalhador, caso você sofra de conduta anti-sindical, procure o sindicato de sua categoria e denuncie.
Giovana Caroline Tanizawa Duarte
Advogada – OAB-SC 29.818
Fonte: Anamatra e G1