Extinção da homologação por ocasião do fim do contrato de trabalho (art. 477, CLT): o projeto pretende excluir a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho, pelo sindicato ou MTE, deixando o trabalhador vulnerável, na medida em que passa a não ter mais a assistência de terceiros quanto a seus direitos, o que representa risco de renúncia de direitos por parte do obreiro e fraude nos pagamentos, em uma situação em que o trabalhador, leigo, e ávido por receber suas verbas rescisórias, em uma situação frágil, sem qualquer assessoria ou ajuda profissional. O retrocesso é indiscutível.

Inconstitucional - Principio da Vedação de Proteção Deficiente

Apresentado pela Comissão Relatora
Conselheiros Federais: Bruno Reis de Figueiredo, Eduarda Mourão, Flávio Pansieri
Advogado: Raimar Machado.