A reforma trabalhista foi sancionada pelo presidente da República em 13 de julho deste ano e publicada no Diário Oficial no dia seguinte. Seu texto prevê que o início de vigência da lei, ou seja, a data em que ela começará a ser aplicada, será 120 dias após sua publicação. Assim, ela vai valer a partir de 11 de novembro de 2017.
A começar dessa data, as mudanças provocadas pela reforma trabalhista serão aplicadas tanto aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir de então, como àqueles que já estiverem em vigor. Contudo, a nova lei não pode gerar efeitos retroativos, devendo ser respeitados todos os atos já concluídos. Além disso, devem ser respeitadas as cláusulas contratuais estipuladas anteriormente, desde que não sejam incompatíveis com a nova lei.
Por exemplo, a reforma passou a admitir que o trabalho em regime de tempo parcial seja de até 30 horas semanais, enquanto que no texto anterior o limite máximo era de 25 horas semanais. Se o trabalhador já possuía um contrato de trabalho em regime de tempo parcial antes da reforma, prevendo a jornada de 25 horas, só poderá passar para 30 horas se houver o comum acordo neste sentido entre o trabalhador e o empregador.
Com relação ao parcelamento de férias em até três períodos, embora essa possibilidade seja aplicada aos contratos atualmente em vigência, a anuência do empregado também é indispensável para que haja o parcelamento. O mesmo ocorre com a mudança do regime presencial para o teletrabalho, esta somente será admitida mediante a concordância do empregado. Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista (Revista Exame)