Na fundamentação, a Juíza Convocada Maria Edilene Franco, Relatora do Processo, destaca que, “ao deixar de proceder o recolhimento dos valores devidos ao FGTS, a ré findou por privar, além de seus empregados, toda a coletividade que também é destinatária direta deste fundo, corriqueiramente utilizado em políticas de saneamento básico e habitação. Incorreu, assim, em flagrante violação aos postulados da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, o que enseja imediata reparação”. Em parecer sobre o caso, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário do autor.
Na sentença de primeiro grau, que reconheceu o procedimento ilícito da empresa com relação ao recolhimento do FGTS e determinou a cessação desta conduta sob pena de multa diária, foi julgado improcedente o pedido de dano moral coletivo. Em análise do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato, o Acórdão da 2ª Turma reforma a sentença neste ponto, condenando a empresa pagar o valor de R$ 20 mil, que deve ser revertida em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.